CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 230
Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Medida administrativa - remoção do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

XXIV - ( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proibição de Transitar com Carga ou Passageiro Incompatível com as Condições do Veículo

O artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma infração de natureza grave, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. Esta norma visa garantir a segurança no trânsito, impedindo que veículos circulem em desacordo com suas características e capacidade, o que poderia comprometer a estabilidade, dirigibilidade e visibilidade, colocando em risco a vida de todos.

Em essência, o artigo proíbe a condução de veículos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Com lotação infração ao disposto no artigo 67: Refere-se à inobservância das regras sobre a capacidade máxima de transporte de passageiros estabelecida para o veículo. Exceder o número de pessoas permitidas pode sobrecarregar o veículo e comprometer o controle.

  • Com dimensões ou que transitem com excesso de peso, tải ou não, aos limites permitidos: Esta proibição abrange tanto as dimensões físicas do veículo (altura, largura, comprimento) quanto o seu peso. Veículos com dimensões ou peso acima do permitido podem causar acidentes, danificar a via pública e dificultar a circulação de outros.

  • Com equipamentos obrigatórios em desacordo com o estabelecido no inciso IX do artigo 24 ou com sua inoperância ou má funcionamento: Implica a ausência, defeito ou mau funcionamento de itens de segurança essenciais, como faróis, lanternas, piscas, retrovisores, pneus em bom estado, entre outros. A falta ou problema nesses equipamentos compromete a visibilidade, sinalização e segurança da manobra.

  • Com registrador de velocidade ou tacógrafo inoperante ou com defeito: Veículos que dependem desses equipamentos para registrar sua velocidade, como ônibus e caminhões, devem mantê-los em perfeito estado de funcionamento. Sua falha impede o controle da velocidade máxima permitida, aumentando o risco de acidentes.

  • Com qualquer uma das identificações do veículo (chassi e/ou placa) adulterada ou raspada: A adulteração das características identificadoras do veículo é uma infração gravíssima, pois dificulta a fiscalização e pode estar associada a atividades ilícitas.

  • Com inscrição da lentidão ou do transporte de produtos perigosos adulterada ou raspada: Refere-se à falsificação ou alteração das sinalizações que indicam a velocidade reduzida do veículo ou a natureza perigosa da carga transportada. Essa desinformação pode levar outros condutores a tomar atitudes inadequadas, gerando riscos.

  • Com sistema de iluminação e sinalização alterado: Modificações nos sistemas de luzes do veículo que não sigam as normas estabelecidas podem confundir outros motoristas e pedestres, comprometendo a segurança.

  • Com para-brisa degradado ou com visibilidade reduzida: Um para-brisa danificado ou com sujeira excessiva prejudica a visão do condutor, aumentando o risco de acidentes.

  • Com película refletiva ou similar em desacordo com o estabelecido no artigo 111: O uso de películas nos vidros que impeçam ou dificultem a visualização do interior do veículo ou que reflitam excessivamente a luz do sol pode ser perigoso.

  • Com defeito no sistema de freios de estacionamento, luzes, buzina, limpador de para-brisa, ou pneus: Problemas nesses componentes vitais para a segurança do veículo podem levar a situações de risco iminente.

  • Com defeito em qualquer um dos equipamentos obrigatórios, como pneu, estepe, e equipamento de desobstrução do para-brisa: Além dos freios e luzes, outros equipamentos de segurança que apresentem defeito também caracterizam a infração.

  • Que não esteja com a cor ou característica alterada, sem a devida autorização do órgão competente: Alterações na cor ou nas características originais de fabricação do veículo devem ser devidamente autorizadas pelo órgão de trânsito para que a circulação seja permitida.

  • Que apresente dispositivo de escamoteamento de placa traseira: A ocultação da placa traseira do veículo, seja por mecanismos ou acessórios, é proibida para fins de fiscalização.

  • Com insuficiência de freios: Um sistema de freios com desempenho abaixo do esperado é um risco grave para a segurança.

  • Com defeito no sistema de iluminação, sinalização ou em qualquer um dos equipamentos obrigatórios, bem como em qualquer outro item de segurança: Esta é uma cláusula geral que abrange qualquer defeito em equipamentos essenciais para a segurança.

  • Que esteja com o chassi, monobloco, agregado, motor, câmbio, diferencial, eixo, suspensão, carroceria, ou qualquer outro componente estrutural ou mecânico do veículo com defeito, avaria ou mau funcionamento que comprometa a segurança ou estabilidade do veículo: Danos em partes fundamentais do veículo podem afetar diretamente sua dirigibilidade e segurança.

  • Que esteja com o pneu em desacordo com a capacidade do veículo, ou com danos que comprometam a segurança: Pneus desgastados, danificados ou inadequados para o veículo representam um risco significativo.

  • Que esteja com a carga de mercadoria perigosa ou em excesso de peso, sem o devido assentimento do órgão competente: O transporte de cargas perigosas ou em excesso de peso exige autorização específica e o cumprimento de normas de segurança rigorosas.

  • Com qualquer um dos dispositivos de retenção de passageiro ou carga danificado ou em mau funcionamento: Cintos de segurança, cadeirinhas e dispositivos de fixação de carga devem estar em perfeito estado para garantir a segurança.

  • Com a altura do veículo excedente em mais de 10 cm, quando o piso do local de carregamento exceder a 1,30m: Esta regra específica se aplica ao transporte de cargas, onde a altura do veículo pode ser um fator de risco em certas situações.

  • Com dispositivo de escamoteamento de placa traseira; com insuficiência de freios; com defeito no sistema de iluminação, sinalização ou em qualquer um dos equipamentos obrigatórios, bem como em qualquer outro item de segurança: Uma reiterada ênfase na importância dos dispositivos de segurança e do bom funcionamento dos componentes do veículo.

  • Com o chassi, monobloco, agregado, motor, câmbio, diferencial, eixo, suspensão, carroceria, ou qualquer outro componente estrutural ou mecânico do veículo com defeito, avaria ou mau funcionamento que comprometa a segurança ou estabilidade do veículo: Reforça a proibição de circular com problemas estruturais ou mecânicos graves.

  • Com o pneu em desacordo com a capacidade do veículo, ou com danos que comprometam a segurança: Novamente, a atenção aos pneus, um item crucial para a segurança.

  • Com a carga de mercadoria perigosa ou em excesso de peso, sem o devido assentimento do órgão competente: A exigência de conformidade para o transporte de cargas perigosas ou em excesso de peso é fundamental.

  • Com qualquer um dos dispositivos de retenção de passageiro ou carga danificado ou em mau funcionamento: A integridade dos sistemas de retenção é vital para a segurança dos ocupantes e da carga.

  • Com a altura do veículo excedente em mais de 10 cm, quando o piso do local de carregamento exceder a 1,30m: Detalha uma condição específica relacionada à altura do veículo e ao carregamento.

  • Com qualquer outro dispositivo ou acessório que comprometa a segurança ou a dirigibilidade do veículo: Uma cláusula abrangente que visa cobrir quaisquer outras irregularidades que possam colocar em risco a segurança.

Em resumo, o artigo 230 do CTB serve como um guardião da segurança viária, proibindo que veículos circulem quando suas condições físicas, mecânicas ou de carregamento representam um risco. O cumprimento desta norma é essencial para a prevenção de acidentes e a proteção de todos os usuários das vias.